Direitos Humanos
60 anos - 2008/2009
Área de Projecto
Professor: Miguel Loureiro
Aluna: Ana Ferreira
Nº. 2 - Ano: 7º - Turma: E
Direitos da criança
1- A criança deve ter condições para se desenvolver física, mental, moral, espiritual e socialmente, com liberdade e dignidade.
2- A criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, desde o seu nascimento.
3- A criança tem direito à alimentação, lazer, moradia e serviços médicos adequados.
4- A criança deve crescer amparada pelos pais e sob sua responsabilidade, num ambiente de afecto e de segurança.
5- A criança prejudicada física ou mentalmente deve receber tratamento, educação e cuidados especiais.
6- A criança tem direito a educação gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares.
7- A criança, em todas as circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber protecção e socorro.
8- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono e exploração. Não deverá trabalhar antes de uma idade adequada.
9- As crianças devem ser protegidas contra prática de racial discriminação e, religiosa, ou de qualquer índole.
10- A criança deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade, fraternidade e paz entre os povos.
Direitos Humanos
Artigo 1.º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º - Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º - Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º - Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º - 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º - 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º - 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º - 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º - 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º - 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º - 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º - 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º - Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º - 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º - 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º - 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º - 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º - Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º - 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
A Guerra
Na guerra as pessoas não agem com espírito de fraternidade, não têm liberdade, não têm direito á vida e não têm segurança pessoal.
Na guerra Palestiniana as pessoas são torturadas e mortas e as principais vítimas são as crianças porque para mim o maior crime é matar uma criança. Nessa guerra as pessoas não têm direito à protecção.
Os militares destroem as casas das pessoas com muitos instrumentos explosivos.
Se todas as pessoas cumprissem com a Declaração dos Direitos Humanos não haveria tantas guerras e sobretudo não haveria tantas mortes.
Se as pessoas em vez de gastarem dinheiro em instrumentos explosivos construíssem escolas, casas, etc… todos ficaríamos a ganhar.
Na minha opinião as pessoas queixam-se do mundo e da vida que têm mas em vez de a melhorar, elas destroem-na e isso é um crime contra a Humanidade.
Direitos Humanos no Quotidiano
Hoje em dia as pessoas não cumprem os direitos humanos, a vida está muito diferente na economia, na justiça, na violência, na religião, aborto e saúde.
Na economia as pessoas recebem ordenados mínimos ao final do mês e ainda há pessoas desempregadas com filhos para educar e com contas para pagar por crimes que não cometeram, ou são mortas porque juram que não os fizeram.
Na violência, as pessoas são violadas, são maltratadas pelos maridos ou mulheres, os avôs que maltratam os netos.
Na religião as pessoas não aceitam a religião dos outros e as consequências são muito trágicas (guerras, mortes, violações).
O aborto é um crime que nenhuma mulher deve fazer porque está a tirar a vida a um ser humano, mas também há mulheres que são ameaçadas para o cometerem.
Há pessoas que têm doenças muito graves e não têm dinheiro para pagar os tratamentos e têm que viver com essa doença por causa das listas de espera para as operações o que pode provocar a morte.
Por um lado há pessoas pobres que precisam de dinheiro para se sustentar a si e á sua família e há outras pessoas que têm muito dinheiro e que o gastam em coisas desnecessárias (roupa, automóveis…) em vez de doarem algum desse dinheiro a lares ou a instituições de caridade.
Todos ficaríamos a ganhar!
BARACK OBAMA
O novo presidente dos Estados Unidos chama-se Barack Obama, ele é advogado, tem duas filhas, a sua mulher chama-se Michele Obama e também é advogada.
Os seus pais divorciaram-se e ele ficou a viver com os avós, foram eles que o educaram.
Barack Obama promete construir 5 milhões de postos de trabalho, porque acha que todas as crianças têm direito a ter as oportunidades a nível económico que as suas filhas tiveram e que vão ter ao longo da sua vida.
Ele promete construir escolas públicas para que as crianças, os adolescentes, e os jovens aprendam toda a matéria do ensino e tenham uma boa profissão e que ganhem dinheiro para se sustentar o que vai permitir ao país pessoas mais cultas.
Há pessoas dos Estados Unidos que não aceitam o novo presidente pela sua raça, essas pessoas são racistas e se continuam com esse comportamento nunca vão ter uma vida estável porque não confiam em quem governa o seu país.
O seu lema é “YES, WE CAN”, que quer dizer, sim nós conseguimos, essa frase é um incentivo para toda a população.
Obama vai também construir muitos hospitais públicos para que as pessoas tenham possibilidades para curar as suas doenças e pagar os seus tratamentos com muito menos dinheiro.
Espero que ele cumpra tudo o que prometeu porque se ele cumprir o país vai evoluir bastante a todos os níveis sociais!
Direitos Humanos
As guerras nunca acabam,
Há muita gente a sofrer.
A dor vai continuar,
E gente sempre a morrer.
Com o novo presidente,
Deve tudo melhorar.
Ele promete já muito,
Para o povo ajudar.
Vemos em fotografias,
As pessoas a sofrer.
Não têm culpa de nada,
Muita gente vai morrer.
A continuar a guerra,
O que vai acontecer,
É o amor acabar,
E o ódio a crescer.
60 anos - 2008/2009
Área de Projecto
Professor: Miguel Loureiro
Aluna: Ana Ferreira
Nº. 2 - Ano: 7º - Turma: E
Direitos da criança
1- A criança deve ter condições para se desenvolver física, mental, moral, espiritual e socialmente, com liberdade e dignidade.
2- A criança tem direito a um nome e uma nacionalidade, desde o seu nascimento.
3- A criança tem direito à alimentação, lazer, moradia e serviços médicos adequados.
4- A criança deve crescer amparada pelos pais e sob sua responsabilidade, num ambiente de afecto e de segurança.
5- A criança prejudicada física ou mentalmente deve receber tratamento, educação e cuidados especiais.
6- A criança tem direito a educação gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares.
7- A criança, em todas as circunstâncias, deve estar entre os primeiros a receber protecção e socorro.
8- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono e exploração. Não deverá trabalhar antes de uma idade adequada.
9- As crianças devem ser protegidas contra prática de racial discriminação e, religiosa, ou de qualquer índole.
10- A criança deve ser educada num espírito de compreensão, tolerância, amizade, fraternidade e paz entre os povos.
Direitos Humanos
Artigo 1.º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º - Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º - Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º - Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º - Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º - Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º - Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º - Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º - Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º - 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º - 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º - 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º - 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º - 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º - 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º - Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º - Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º - 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º - 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º - Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º - 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º - Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º - 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º - 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º - 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º - Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º - 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30.º - Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
A Guerra
Na guerra as pessoas não agem com espírito de fraternidade, não têm liberdade, não têm direito á vida e não têm segurança pessoal.
Na guerra Palestiniana as pessoas são torturadas e mortas e as principais vítimas são as crianças porque para mim o maior crime é matar uma criança. Nessa guerra as pessoas não têm direito à protecção.
Os militares destroem as casas das pessoas com muitos instrumentos explosivos.
Se todas as pessoas cumprissem com a Declaração dos Direitos Humanos não haveria tantas guerras e sobretudo não haveria tantas mortes.
Se as pessoas em vez de gastarem dinheiro em instrumentos explosivos construíssem escolas, casas, etc… todos ficaríamos a ganhar.
Na minha opinião as pessoas queixam-se do mundo e da vida que têm mas em vez de a melhorar, elas destroem-na e isso é um crime contra a Humanidade.
Direitos Humanos no Quotidiano
Hoje em dia as pessoas não cumprem os direitos humanos, a vida está muito diferente na economia, na justiça, na violência, na religião, aborto e saúde.
Na economia as pessoas recebem ordenados mínimos ao final do mês e ainda há pessoas desempregadas com filhos para educar e com contas para pagar por crimes que não cometeram, ou são mortas porque juram que não os fizeram.
Na violência, as pessoas são violadas, são maltratadas pelos maridos ou mulheres, os avôs que maltratam os netos.
Na religião as pessoas não aceitam a religião dos outros e as consequências são muito trágicas (guerras, mortes, violações).
O aborto é um crime que nenhuma mulher deve fazer porque está a tirar a vida a um ser humano, mas também há mulheres que são ameaçadas para o cometerem.
Há pessoas que têm doenças muito graves e não têm dinheiro para pagar os tratamentos e têm que viver com essa doença por causa das listas de espera para as operações o que pode provocar a morte.
Por um lado há pessoas pobres que precisam de dinheiro para se sustentar a si e á sua família e há outras pessoas que têm muito dinheiro e que o gastam em coisas desnecessárias (roupa, automóveis…) em vez de doarem algum desse dinheiro a lares ou a instituições de caridade.
Todos ficaríamos a ganhar!
BARACK OBAMA
O novo presidente dos Estados Unidos chama-se Barack Obama, ele é advogado, tem duas filhas, a sua mulher chama-se Michele Obama e também é advogada.
Os seus pais divorciaram-se e ele ficou a viver com os avós, foram eles que o educaram.
Barack Obama promete construir 5 milhões de postos de trabalho, porque acha que todas as crianças têm direito a ter as oportunidades a nível económico que as suas filhas tiveram e que vão ter ao longo da sua vida.
Ele promete construir escolas públicas para que as crianças, os adolescentes, e os jovens aprendam toda a matéria do ensino e tenham uma boa profissão e que ganhem dinheiro para se sustentar o que vai permitir ao país pessoas mais cultas.
Há pessoas dos Estados Unidos que não aceitam o novo presidente pela sua raça, essas pessoas são racistas e se continuam com esse comportamento nunca vão ter uma vida estável porque não confiam em quem governa o seu país.
O seu lema é “YES, WE CAN”, que quer dizer, sim nós conseguimos, essa frase é um incentivo para toda a população.
Obama vai também construir muitos hospitais públicos para que as pessoas tenham possibilidades para curar as suas doenças e pagar os seus tratamentos com muito menos dinheiro.
Espero que ele cumpra tudo o que prometeu porque se ele cumprir o país vai evoluir bastante a todos os níveis sociais!
Direitos Humanos
As guerras nunca acabam,
Há muita gente a sofrer.
A dor vai continuar,
E gente sempre a morrer.
Com o novo presidente,
Deve tudo melhorar.
Ele promete já muito,
Para o povo ajudar.
Vemos em fotografias,
As pessoas a sofrer.
Não têm culpa de nada,
Muita gente vai morrer.
A continuar a guerra,
O que vai acontecer,
É o amor acabar,
E o ódio a crescer.
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